Possuo o catão Hipercard. Muita gente o possui, também. Tal qual eu, muita genta estrila quanto às taxas de juros por ele cobradas. No lado esquerdo da fatura a gente lê:

Encargos no período (30 dias)……………………….. 15,99%

Enc. máx. p/ o próximo período (próximo mês)…. 15,99%

Juros compras parceladas na rede Wall-Mart até 3,49%

Juros compras parceladas p/ administradora até.. 8,99%

Eu gostaria de saber por que os 0,99 em vez de arredondar para 1,00. A diferença de 0,01% é irrisória para o consumidor comum. Em uma compra de R$ 350,00, é de somente R$ 0,03. Numa compra de R$ 35.000,00 é de somente R$ 3,50.

Tenho o Cartão Visa. Muita gente também o tem. E tal qual eu, todos estrilam com as taxas de juros por ele cobrados. Do lado esquerdo da fatura a gente lê:

ENCARGOS FINANCEIROS……………….1………………..2

Crédito Rotativo……………………………. 12,44………….13,02

Crédito Parcelado………………………….  2, 41 ……….. 4,52

Permanência………………………………… 12,52………… 13,02

Multa…………………………………………….. 2,00 …………. 2,00

1 – Para o período – % ao mês.

2 – Máximos para o próximo período – % a.m.

Bom, posso estar fora da realidade, mas acho um absurdo os juros cobrados por estas institituições. Gostaria quem um advogado tributarista especializado, ou um Economista, ou outro expert qualquer me esclarecesse como se chega a este juro tão escrochante e onde está o desrespeito à Lei de Usura.

A propósito disto, trago para cá o excelente trabalho publicado pelo Dr. Celso Marcelo de Oliveira, publicado no JUS Navigandi, encontrado na Internet.

A respeito deste assunto, LUPINACCI(2) afirma que atualmente a palavra usura é utilizada como sinônimo de juro excessivo, exorbitante, ou lucro exagerado.

Em função dos seus efeitos destruidores, a usura tem recebido reprovação moral e legal, estando tipificada como crime em nossa legislação (CF 88, artigo 192, parágrafo 3º, 2ª parte) e isso se explica porque, freqüentemente, ocorrem abusos na cobrança de juros. A usura é vício ocorrente em todos os contratos comutativos, sempre que, pelo rompimento da comutatividade, houver o enriquecimento de uma parte a custa do empobrecimento da outra. Neste sentido temos o ensinamento do jurista Orlando Gomes(3) onde:” A usura, sob todas as suas formas, está proibida. É o mútuo um dos contratos mais propícios a essa prática, hoje punível. Até certo ponto vigorou o princípio da liberdade da estipulação dos juros. Os abusos cometidos inspiraram a política legislativa de repressão à usura, através de medidas, dentre as quais se salientam a limitação das taxas dos juros convencionados e a proibição do anatocismo ou capitalização dos juros “.

Orlando Gomes(4), em sua notável monografia no capítulo dedicado à lesão (Reflexões sobre a Lesão), ensina: “A lesão ocorre exclusivamente no contrato de compra e venda, restringindo-se, no código francês, à venda de imóveis.

A usura (ocorre)(*) em todos os negócios jurídicos que comportem a exploração de uma parte pela outra, vale dizer, nos contratos comutativos. Seu campo, por conseguinte é mais largo, estendendo-se a todos os negócios jurídicos onerosos, embora se apresente mais freqüente nos de crédito.” Cumpre, no entanto, voltar a Orlando Gomes e ao texto supra mencionado. “Funda-se a condenação à usura no interesse social de proibir que se prevaleça alguém das circunstâncias fortuitas para tirar proveito anormal. O abuso traz como conseqüência a lesão, que é o prejuízo pecuniário nas relações jurídicas, de uma das partes em proveito da outra parte. A proteção da lesão está prevista na CF 88, artigo 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito(5). O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada “Lei da Usura”, em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato. “É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”(6).

LEI DE USURA E A SÚMULA 596 STFCom relação à questão há que se desconsiderar o disposto na Súmula n.º 596 do STF, continuando em vigor a Lei de Usura, cuja aplicação às instituições financeiras(7) sempre foi reconhecida a nível doutrinário e jurisprudencial, a partir da observação de que a questão referente à percepção de juros sobre juros não foi objeto de disposição na Lei de Reforma Bancária, submetendo-se assim essas entidades, quanto à disciplina da capitalização, às disposições do Decreto n.º 22.626/33, mesmo antes da Carta de 1988, ressalvada, apenas, a possibilidade da forma capitalizada de juros, quando permitida sua incidência expressamente por meio de legislação específica que afaste a aplicação da Lei de Usura.

No entanto, a Lei nº 4.595/64, no inciso IX do artigo 4º, atribuiu ao CMN a competência para “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários”(8).

A jurisprudência é unânime no sentido de estar em vigor a lei de usura e a revogação expressa da súmula 596 pela promulgação da Constituição Federal de 1988 (9).

Importante também é o entendimento esposado pelo eminente Des. Jorge Luís Dall´ Agnol(10), cujo excerto se impõe reproduzir : “LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% PARA TODOS OS EMPRÉSTIMOS. O Constituinte de 1988 sensível à idéia de que os juros não podem asfixiar a iniciativa honesta viu por bem limitá-los a 12% ao ano(*). Esta regra, encerrada no art. 192, par. 3º, da Constituição Federal, envolveu polêmica a respeito da sua auto-aplicabilidade até que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADIN nº 04 decidiu que a norma era de eficácia contida, logo, dependia de lei complementar. Aquele julgamento vinculou as demais instâncias inferiores (art. 102, par. 2º, da Constituição Federal). Sob este fundamento, corretas estão as alegações. Mas, face à rede legal infra-constitucional, razão não lhe bafeja, como se verá. Acontece que o Decreto-Lei nº 22.626/33 ordenou que os juros convencionais não podem ir acima de 1% ao mês (*).

É verdade que veio, após, a Lei 4595. Defenderam, então, alguns, que o Decreto-Lei 22.626 estaria revogado na limitação que estabelecia pela Lei 4595, posterior, no que toca aos negócios dos Bancos e instituições financeiras. Erraram estes, no entanto.

O inc. IX do art. 4º da Lei Reforma Bancária concede poderes ao Conselho Monetário Nacional para `LIMITAR´ a taxa de juros a ser praticada no mercado financeiro (*). Acontece que o verbo limitar deste diploma passou a ser lido como se fosse LIBERAR, o que é inadmissível. A interpretação correta é de que limitar significa ordenar obediência a um limite da Lei previsto na Lei de Usura: 1% ao mês. Também não cabe o argumento de que estaria livre do limite da Lei de Usura por força da Súmula 596(*) do Supremo Tribunal Federal.

Como se vê em julgados desta Corte, tal Súmula não pode ter aplicação(*), segundo seus fundamentos. Estes julgados dizem equivocada a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal porque feriu o princípio da isonomia ao reconhecer odioso privilégio em favor dos detentores da moeda nacional ao estabelecer, sem uma relevante razão, diferenças entre as pessoas. Outros, argumentam que a Súmula encontra-se desatualizada. Nesse sentido as palavras do juiz Márcio Puggina: ´Por ambas as motivações, chega-se à mesma conclusão: inaplicabilidade da Súmula 596 do STF (Ac. nº 195 023 114, Rel. Darci Waccholz, 1º Grupo Cível do TARGS, Ac. unânime). Sendo assim, deve ser mantida a limitação dos juros reais em 12% ao ano, para todos os empréstimos, devendo ser observadas eventuais pactuações de taxas inferiores a tal percentual.”

A LEI DE USURA NÃO FOI REVOGADA.Outrossim, não se pode concordar com a argumentação no sentido de que a Lei de Usura teria sido revogada pela Lei 4594/64, tampouco com a afirmação de que o aludido diploma estaria a disciplinar o sistema financeiro em atendimento à parte final do caput do Art. 192, da Constituição de 1988.

A carta de 1988 tem princípios, fundamentos em que as funções de cada um dos três poderes ficou bem definida. A competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo(*).Por isto, impossível considerar tenha sido recepcionada pela Carta de 88 a Lei 4595/64, muito especialmente diante do que dispõe o art. 25 do ADCT. No que tange a este detalhe, vale ressaltar que a Lei 4595/64 outorga ao Conselho Monetário Nacional poderes para limitar as taxas de juros. Ora, revogados expressamente os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder executivo qualquer das matérias de competência do Congresso Nacional, como aceitar que uma lei (a 4595/64) pudesse por via direta ou indireta (por delegação ao Conselho Monetário Nacional), excluir as instituições financeiras da eficácia das normas vigentes, como a Lei da Usura? Revogada toda a legislação que delegou poderes legiferante a um órgão do Executivo (poder esse que é exclusivo do Congresso Nacional), está em pleno vigor a limitação das taxas de juros de 12% ao ano, prevista na Lei da Usura (Decreto 22.626/33)(*).

Não bastasse o disposto no art. 11 do Decreto nº 22.626/33, suficiente para a nulidade de pleno direito da cláusula que estipula os juros acima do permissivo legal, incidem os Artigos 6º, V, 39, V e XI, e 51, IV e 1º, do CDC, geradores de idêntica conseqüência. Neste sentido temos a visão Magistrado MÁRCIO OLIVEIRA PUGGINA(11):

Apenas para ilustrar o entendimento, vale mencionar expressiva decisão do TARGS, assim ementada(12): Ex vi do art. 1º. do Decreto n. 22.626 /33, c/c o art. 1.052 do CC brasileiro, do inc. IX do art. 4º. da Lei nº. 4.595/64 e do parágrafo 3º. do art. 192 da CF, os juros são de 12% ao ano ´(*).

Assim sendo, qualquer lei ou afirmação que dissesse que os Bancos não se submetem a Lei de Usura seria ilegal, pois que atacaria o princípio da lei maior, repetido em todas as nossas Cartas, que estabelece que ´ todos são iguais perante a lei´(art. 5º. da CF). É desprovida de qualquer fundamentação, e até mesmo inverídica, a afirmação de que a Súmula nº 121 do STF foi posta abaixo. Primeiro, porque um Tribunal não revoga Súmula de outro. E, segundo, porque o acórdão aludido pelo Banco no bojo de Recurso Especial nº. 4.724. (13)


NOTAS

1.O Decreto nº 22.626 de 07.04.33, a chamada “Lei da Usura”, em seu artigo 1º, § 3º, fixa a taxa legal em 6% (seis por cento) ao ano. O próprio artigo 1º estende a vedação não só aos empréstimos de dinheiro, mas a todo e qualquer contrato.“É vedado e será punido, nos termos desta Lei, estipularem quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”(*).

6.“Juros sobre juros. O Decreto-Lei 22626/33 não foi revogado pela Lei n.º 4.595/64 (RTJ 108/277, 82/919) a capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada, não tendo sido revogada a regra do Decreto-Lei n.º 22626, 4º, pela Lei n.º 4595/64. O anatocismo, repudiado pelo STF 121, não guarda relação com o STF 596 (RSTJ 22/197)(*).”

(*) = destaque introduzido por mim.

Bom, eu creio que o que acima está expresso colocará não somente o cidadão comum que me leia, como também os APOSENTADOS, em alerta. A enxurrada de empréstimos concedidos pelos bancos brasileiros a todos os cidadões escondem, em seu bojo, uma exploração imoral do dinheiro particular, ao arrepio da Lei.Que cada um procure um advogado para reaver ou regularizar os juros de que TODOS SOMOS VÍTIMAS.